Vivemos tempos de mudança! Cabe a cada um de nós contribuir para que esta mudança seja para melhor.
O Movimento “Revolucionar para Flexibilizar” é um despertar de mentalidades e consciências.
Como para mudarmos é fundamental o conhecimento, proponho para todas as sextas-feiras um desafio: Partilha de conhecimentos, ideias e experiências, sob cenário do Direito. Neste espaço discutiremos propostas, avanços e recuos, até mesmo estados de alma.
Porque se trata de um Movimento que defende a Flexibilização como instrumento de Conciliação entre trabalho e família, nada melhor que começarmos a nossa conversa com:
Direito ao horário flexível atribuído ao trabalhador com responsabilidades familiares.
Trata-se de um Direito que a lei atribui aos pais, que pode ser utilizado como instrumento para atingir a conciliação entre vida profissional e vida familiar e pessoal.
Encontra-se previsto nos Artigos 35º nº1, alínea p), Artigo 56º e Artigo 64º nº1, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Dezembro.
Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Ora bem,
como repararam não se trata de trabalho flexível (como se habitualmente se fala), mas sim, horário flexível.
O que é isto de horário flexível?
È um horário de trabalho, em que o trabalhador pode escolher as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
Tem como limites:
- 1 ou 2 períodos de presença obrigatória, com duração igual ou metade do período normal de trabalho diário;
- cada período do trabalho normal diário não pode ter duração inferior a um terço do período normal de trabalho diário;
- O intervalo de descanso não pode ser superior a 2 horas.
Respeitando estes limites, o trabalhador pode trabalhar até 6 horas consecutivas e até 10 horas de trabalho em cada dia. Cumprindo o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de 4 semanas.
Este horário flexível, que se fala é para todos os trabalhadores?
Não.
Estamos perante um Direito atribuído a trabalhadores com responsabilidades familiares.
Isto é, dirige-se aos trabalhadores que são pais, mães, tutores ou trabalhador que tem a confiança judicial ou administrativa do menor.
Mas atenção, só trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou independentemente da idade quando estes possuírem deficiência ou doença crónica.
Por exemplo:
Uma trabalhadora, mãe de uma menina com 5 anos de idade e saudável, gostaria de dedicar mais tempo à família e vida pessoal, sabe que a lei prevê, caso ela o solicite, o Direito como mãe trabalhadora a escolher trabalhar em horário flexível. Como deve proceder?
Começa por solicitar este pedido por escrito (pode ser por via e-mail) ao empregador e com antecedência de 30 dias.
Neste pedido deve constar: o prazo previsto – traduzido de forma numérica- de modo a que, sendo este deferido se possa, antecipadamente, saber com certeza a data do seu início e término. Juntar uma declaração da idade.
Este prazo é prorrogável?
Claro que sim.
O prazo inicial é fixado pelo trabalhadora aquando do seu pedido de autorização, depois caso pretenda novo prazo, terá que formular um pedido de prorrogação nos mesmo termos que o pedido inicial.
Mas atenção, tem sempre o limite dos 12 anos de idade.
Salvo, no caso dos filhos com deficiência ou doença crónica, aí exige pedido mas não tem limite.
Este pedido pode ser recusado pelo empregador?
Sim, mas tem que ser fundamentado em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituição da trabalhadora, se esta for indispensável.
A mãe fez o pedido e agora como e quando sabe da decisão?
O pedido foi aceite, quando se verifique uma das seguintes situações:
- o empregador comunica a decisão de aceitação do pedido no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
- 20 dias após a recepção do pedido, o empregador não comunicou a intenção de recusa.
- o empregador comunica intenção de recusa, mas não informa a sua decisão nos 5 dias após a notificação do Parecer da CITE ou ao fim dos 30 dias que a CITE dispõe;
- o empregador não submete a sua intenção de recusa à CITE;
- a CITE emite Parecer desfavorável ao empregador.
Posto isto, em matéria da Parentalidade, há que reconhecer que a lei não é preconceituosa ou discriminatória. Pois, este regime é aplicável a ambos progenitores, adoptantes, bem como, às pessoas que tem confiança judicial ou administrativa do menor.
O preconceito e discriminação existe, mas não será da parte dos próprios trabalhadores e entidades patronais? De todos nós enquanto sociedade?
Apesar da lei existir e atribuir um direito, que permite fazer a diferença positiva para muitos pais e mães trabalhadores, lamentavelmente, eu pergunto porque será que o seu exercício é insignificante?
Será devido à mentalidade e cultura pouco reivindicativa dos trabalhadores portugueses?
Falta de interesse e desconhecimento dos seus direitos?
Falta de interesse pelas leis que regem a vida das pessoas em sociedade?
Conheciam este Direito?
Já beneficiaram deste regime?
Qual a vossa opinião?
Nós vivemos num Estado de Direito Democrático, cabe-nos a nós cidadãos conhecer os nossos direitos e deveres, bem como, exerce-los e cumpri-los com dignidade.
Eduarda Maria Castro
(Advogada e Mediadora Penal)
Então e para o trabalhador estudante, como funciona?
ResponderEliminarGostei do texto, Eduarda, e deixo aqui o meu comentário.
ResponderEliminarEu acho que ainda há muita falta de informação. Mas também há muita falta de... como hei-de dizer? Das pessoas saberem mexer-se, saberem elas próprias procurar informação (muitas vezes é fácil, é só pesquisar na net).
Temos uma lei da Parentalidade recente, de 2009, se não me engano, os pormenores estão na net e no site da segurança social para quem os quiser procurar, e no entanto, eu que estive grávida e tive o meu filho em 2009, verifiquei que várias amigas e conhecidas minhas:
-sabiam mais ou menos que se podia tirar 5 meses de licença, mas desconheciam a existência da licença complementar até aos 8 meses;
-desconheciam por completo as leis que permitem horário flexível, direito a trabalho em part-time, etc;
-desconheciam a licença do pai ou não sabiam quantos dias era possível o pai tirar;
-muitas desconheciam ainda a possibilidade de partilhar a licença com o pai.
Posso dizer que era bom que a segurança social preparasse uns folhetos informativos e os mandasse pelo correio para todas as grávidas que são seguidas nos centros de saúde (e nos privados). Sim, era bom. Mas também me faz confusão que as pessoas não pesquisem, não tentem saber...
Por outro lado, eu própria (que andei a pesquisar os meus direitos no tal site da SS) desconhecia e nunca tinha ouvido falar do direito a trabalhar em part time, até uma colega me ter falado disso.
Portanto acho que em 1º lugar há desconhecimento, e depois quando há conhecimento, há muito medinho de melindrar a entidade patronal, ou de que possam vir a ser de alguma forma prejudicadas se exigirem exercer os seus direitos.
Depois também falo por mim, ao início há a ilusão de que se consegue fazer tudo, porque se a outra do lado consegue, eu também consigo.. só depois de se ter um filho e trabalhar há um tempo é que a ficha cai. Depois também há mulheres que gostam mesmo muito do seu trabalho, mas sinceramente, acho que são uma minoria.
Agora, acho que o que era preciso neste país era que fosse norma as mães exigirem este tipo de direitos.
Não conhecia este direito. E não tenho dúvidas que o preconceito e discriminação existem da parte dos próprios trabalhadores e entidades patronais, sobretudo porque neste país é comum serem os que menos têm noção dos seus deveres a exigir os seus direitos. Por isso mr parece ser tão importante insistir nesta coisa de que trabalhar menos horas (ou neste caso num horário determinado pelo trabalhador) não significa trabalhar menos.
ResponderEliminarDiana - obrigada pela visita e por participares. Sabes o regime juridico que beneficia o trabalhador estudante é outro regime.
ResponderEliminarO Artigo 89º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro dispõe quanto aos limites do horário de trabalho do trabalhador estudante, consulta a nossa legislaçao que se encontra no cabeçalho do blog.
O horário flexivel do que falamos hoje é um direito atribuido aos trabalhadores com responsabilidades familiares e em virtude dessa mesma condição.
Mãe - obrigada pela tua visita e participaçao. Tb gostei do teu comentário.
Tens razão os portugueses são pouco informados acerca dos seus Direitos. Quer porque as entidades competentes para o efeito não o fazem, quer porque os portugueses não exigem.
O teu conselho de distribuiçao de folhetos é excelente.
Até poderia ser realizado quando os pais levam o bebe para casa. Folhetos informativos, acerca das licenças, dispensas, faltas ou a possibilidade de escolha de trabalhar em horário flexivel (como se fala hoje) e muitos outros direitos, e tb como os deveres.
Vou falar desta tua ideia no F.B.do Movimento.
Quanto ao trabalhar em Part time a lei designa por trabalho parcial. E sim é igualmente previsto no mesmo diploma e pode beneficiar trabalhadores com responsabilidades familiares.
Na proxima sexta feira talvez fale desse regime.
Tu quando dizes que sentiste a "ficha a cair" quer dizer que hoje em dia o conhecimento e reivindicaçao dos direitos por parte dos portuguese ainda é uma miragem. São uma minoria aqueles que se "atrevem" a confrontar a entidade patronal com reivindicaçoes legais. Quanto muito fazem-no através de sindicatos, o que na minha opinião, lamentavelmente, atrapalham mais do esclarecem e defendem.
Eu entendo a tua última frase, mas deixa dizer-te que num Estado de Direito democrático, como o nosso, não podemos obrigar as pessoas a exigirem os seus direitos.
Há que educá-las para a cidadania, incentiva-las, informa-las, forma-las, até espicaça-las, mas obriga-las não. E concordarás comigo que ainda bem que assim é!
Nós como pais temos um papel fundamental nesta matéria: criar os nossos filhos com valores sólidos, com confiança, auto-estima e respeito por eles e pelos outros, de forma que se sintam fortes para reivindicar os seus direitos e cumprir com os seus deveres.
Este Blogue tem tb esta intenção.
Calita - obrigada por vires à "conversa" que bom saber este "artigo" te trouxe algo de novo. Tens razão: os que menos conhecem, menos reivindicam. Sem duvida que temos que ser firmes e combativos quanto ao fato de que trabalhar menos horas não significa trabalhar menos. Não significa trabalhar menos, nem pior, nem tão pouco produzir menos. Muitas das vezes é exactamente o contrário.
Olá,
ResponderEliminarO texto é esclarecedor. Já tinha feito alguma pesquisa acerca deste assunto e conheço a lei mas parece-me o mais completo que encontrei.
Eu já abordei este tema com o meu chefe, embora sem invocar a lei e sem ser por escrito. Tive com ele uma conversa em que lhe disse que, por ter filhos, gostaria de reduzir a minha hora de almoço para sair mais cedo. A resposta foi que a política da empresa não permitia essas excepções.
Entretanto, tive um bebé e decidi tirar não só a primeira licença de 5 meses + 1 como também a licença alargada (+ 3 meses). Quando falei ao meu chefe da licença alargada ele ficou surpreendido e disse-me que nem sabia que isso existia. Mas concedeu-ma sem problemas. Suponho que também não tem conhecimento deste direito de os trabalhadores com filhos com idades inferiores a 12 anos terem horário flexível... porque simplesmente nunca ninguém lho pediu invocando a lei. O que pode significar que as pessoas que estão em postos de chefia precisam de formação de recursos humanos ou pelo menos de um contacto mais directo com estas temáticas.
Sinceramente, eu própria sinto algum receio de invocar este lei. Porque sei que já estou "marcada" com a licença alargada e não preciso de ser vista como a pessoas mais "abusadora" ou "inconveniente" da empresa. Há que reconhecer que é assim que são vistas as pessoas que têm "a lata" de invocar a lei nestes casos.
Se a lei não existisse, talvez fosse mais fácil. Andaríamos a lutar para que passasse a existir. Mas agora que existe, a luta é um pouco mais subjectiva. Por um lado, fica um pouco vago quais serão as tais "exigências imperiosas" que podem justificar uma recusa do pedido. Qualquer pessoa que pense em pedir fica a pensar então eu vou pedir, ficar rotulada por ter pedido, e posso muito bem não obter o que quero? É um risco que se corre. Por outro lado, é uma luta contra o nosso próprio sentimento de culpa, porque se enquanto mães nos sentimos culpadas por não estarmos em casa, enquanto profissionais também nos sentimos culpadas por não estarmos no local de trabalho.
Está generalizada na nossa sociedade a recompensa pela disponibilidade. Ou seja, muitas vezes não é o mérito, a boa ideia, a eficiência ou a seriedade que fazem evoluir uma carreira, mas antes o ficar até mais tarde, o poder dizer "Epá eu ontem à meia-noite ainda cá estava", mesmo que metade do tempo tenha estado no Facebook ou a conversar com os colegas. E enquanto for assim, as poucas pessoas que sabem gerir o seu tempo (porque sentem essa necessidade)não vão sair da cepa torta e não se vão sentir à vontade para fazer valer os seus direitos.
É preciso que se comece a entender que a lei existe porque é necessária. Porque é importante que as crianças que este país está a produzir sejam elementos válidos no futuro e não se limitem a existir sem estrutura ou ambição.
E é preciso fazer chegar às empresas não só o conhecimento da lei (nenhum dos meus colegas sabia, sequer, que se podia alargar a licença de maternidade)mas também a banalização da sua aplicação. Nem que isso tenha de ser feito à custa de uns quantos "pioneiros" que arriscam ficar na prateleira por causa das suas opções...
Quanto aos folhetos informativos, talvez fosse bom fazê-los chegar aos cursos de preparação para o parto, nos centros de saúde, eventualmente com menção a este blog. As futuras mães estão sempre sedentas de informação e preocupadas com as licenças e com o regresso ao trabalho. Podia ser uma forma de as informar e, ao mesmo tempo, chamar a atenção para este movimento. Mas como tudo o que é impresso em papel tem custos elevados, talvez se podesse fazer um folheto electrónico e pedir às enfermeiras/fisioterapeutas encarregues dos cursos que os façam seguir para os e-mails das futuras mamãs. Que vos parece?
Patrícia
Patricia, muito obrigada pela tua participaçao. Que bom saber que é uma mãe esclarecida e por isso acredito que defenda que é sempre melhor ou mais fácil reivindicar o exercicio dos direitos já adquirido que lutar pelos que ainda não existem. Quando diz:"Se a lei não existisse, talvez fosse mais fácil", quer dizer que dp de existir o Direito,este sempre que é reivindicado ou exercido passa a ter um rosto e consequencias. Mas acredite que a sociedade evolui assim, fazendo-nos respeitar e assumindo os nossos actos e opções.
ResponderEliminarTem razão esta lei da parentalidade não é unicamente para a mãe ou pai mas tb para os filhos (crianças), em especial os filhos menores.
Quanto aos folhetos informativos ainda não abordei essa excelente ideia, mas foi apenas por falta de disponibilidade.
Olá.
ResponderEliminarEu faço 12 horas extra nocturnas semanais por "imposição" da entidade patronal (sou médica e estas 12 horas correspondem ao serviço de urgência; diz a lei que as primeiras 12 horas extra numa semana são obrigatórias - pagas, claro). Sempre ouvi falar num direito dos pais com crianças com menos de 12 anos de poderem ser isentas desta imposição, mas ainda n encontrei o enquadramento legal. Será que é este artigo?
Obrigada.
Ana Fernandes
Olá Eduarda.
ResponderEliminarParticipo pela 1ª vez neste blog principalmente por 3 razões fundamentais: 1º porque gostei do artigo, 2º porque acho que realmente os portugueses estão mesmo mal informados e finalmente estou neste momento a tirar um curso de relações laborais e sendo assim o assunto interessa-me. lido diariamente com a lei 7/2009 que como referiste e muito bem é a lei do trabalho. agora queria fazer um comentário e uma pergunta. comecemos pelo comentário. acho que realmente os portugueses estão mal informados, mas, também (e falo por experiência própria), são um bocado como direi... acomodados. por exemplo eu hoje falo com amigos meus que têm problemas nos seus trabalhos e digo-lhes:"oiçam, vocês podem reclamar, podem protestar" e a resposta que oiço é: como faço isso, vou quê, vou decorar o artigo todo que pretendo? Bom isto tudo para dizer o quê: as leis não são para decorar mas sim para saber aplica-las no que se pretende se não, só a lei 7/2009 têm se não estou em erro 566 artigos, por isso vejam bem. procurem bem o que vos interessa leiam o artigo que vos interessa e não o decorem, apliquem-no junto dos patrões (neste caso que falamos na lei do trabalho)e acreditem que como contra factos não há argumentos a entidade patronal nada poderá fazer. Ok agora a pergunta: apesar de estar a tirar este curso que já agora num aparte estou a adorar, ainda estamos muito verdes em matéria de lei e direito do trabalho e então queria perguntar se tudo o que vêm na lei 7/2009 é para TODOS os trabalhadores ou o sector publico têm material jurídico diferente? por hoje é tudo e se continuarem com o blog, já ganharam mais um adepto. adeus e até à proxima
ola bons dias,meu nome é carla eu sou mae de uma bebe de 4anos e de facto nao conhecia esse lei, o que me interesou bastante,acho que pouca gente conhece uma vez que tenho colegas de trabalho tb com filhos pequenos e creio que tb desconhecem a lei, no meu caso eu gostaria que alguem me explicasse melhor como funciona, temos de dividir o nosso horario em 2partes? ou um dia trabalhamos mais horas que em outro?nao entendi muito bem, e em termos de salario mantem-se o valor ou nos é cortado algo? na minha empresa tambem nao deixam reduzir ou abedicar da hora de almoço, eu por ter filho pequeno posso alegar isso, para sair mais cedo?
ResponderEliminarBom dia,é possivel um pai sair meia hora mais cedo para poder buscar a filha deficiente(surda) na escola,a filha entra as 13hs e sai as 17hs mas o pai sai as 17hs do serviço e a mãe tambem trabalha.
ResponderEliminarA CRIANÇA TEM APENAS 5 ANOS.
Olá, sou a Ana e tenho um bebé de 2 meses, tenho um horário de trabalho das 5h ás 9h de 2ª a sabado mas só tenho transporte a partir das 06h30 e ás 5h não encontro ninguem que fique com o meu filho. Gostaria de saber se a minha empresa é obrigada a dar me um horario flexivel ou compativel com esta situaÇão? Obrigada
ResponderEliminarOlá tenho um menino com 13 meses ainda amamento ate 1ano tive direito sair 2 horas mas continuo a ter leite posso continuar a tirar as 2 horas
ResponderEliminartenho uma menina com 6 anos trabalho numa escola o meu marido está fora a trabalhar por vezes tenho que pedir aos vizinhos para ficar com ela,posso escolher o horario que me dá mais jeito para nao estar a pedir favores.
ResponderEliminarOla trabalho em uma empresa de telefonia terceirizada há um ano, e no incio deste ano voltei a estudar, minha jornada de trabalho e das 9:00 as 18:00 porem entro na aula as 19:00, sempre chego atrasada e dificilmente me deixam entrar, a empresa não aceita me liberar mais cedo pois mesmo eu saindo as 18 não consigo nem chegar a tempo de entrar na segunda aula, eles pedem para que eu pague essas horas mas nem sempre consigo paga-las e acabo devendo horas para empresa e tendo que paga-las aos finais de semana sendo que minha jornada de trabalho e de segunda a sexta, pesquisei sobre a lei do trabalhador estudante e entendi que a mesma é valida para qualquer empresa, reivindiquei esta lei no meu serviço e eles falam pra mim que em empresa de telefonia essa lei não é valida o que deve fazer nesta situação?
ResponderEliminarOla trabalho em uma empresa de telefonia terceirizada há um ano, e no incio deste ano voltei a estudar, minha jornada de trabalho e das 9:00 as 18:00 porem entro na aula as 19:00, sempre chego atrasada e dificilmente me deixam entrar, a empresa não aceita me liberar mais cedo pois mesmo eu saindo as 18 não consigo nem chegar a tempo de entrar na segunda aula, eles pedem para que eu pague essas horas mas nem sempre consigo paga-las e acabo devendo horas para empresa e tendo que paga-las aos finais de semana sendo que minha jornada de trabalho e de segunda a sexta, pesquisei sobre a lei do trabalhador estudante e entendi que a mesma é valida para qualquer empresa, reivindiquei esta lei no meu serviço e eles falam pra mim que em empresa de telefonia essa lei não é valida o que deve fazer nesta situação?
ResponderEliminarOla trabalho em uma empresa de telefonia terceirizada há um ano, e no incio deste ano voltei a estudar, minha jornada de trabalho e das 9:00 as 18:00 porem entro na aula as 19:00, sempre chego atrasada e dificilmente me deixam entrar, a empresa não aceita me liberar mais cedo pois mesmo eu saindo as 18 não consigo nem chegar a tempo de entrar na segunda aula, eles pedem para que eu pague essas horas mas nem sempre consigo paga-las e acabo devendo horas para empresa e tendo que paga-las aos finais de semana sendo que minha jornada de trabalho e de segunda a sexta, pesquisei sobre a lei do trabalhador estudante e entendi que a mesma é valida para qualquer empresa, reivindiquei esta lei no meu serviço e eles falam pra mim que em empresa de telefonia essa lei não é valida o que deve fazer nesta situação?
ResponderEliminarOlá, boa tarde. Sou trabalhor estudante. Pedi este ano a redução atribuída por lei que me daria a redução de 5 horas (até 28 de setº). Construí o meu horário de acordo com essa redução e com os horários das aulas. Não assisto a todas as aulas. Dos recursos humanos foi-me dito que não podia fazer mais de 5 horas seguidas...e que, como não tinha aulas à 6ª feira, ficaria a trabalhar até às 18h30 (fazendo 32 horas/semana em vez das 30h) - isto até dia 28 de setembro. Que me podem dizer sobre isto?
ResponderEliminarBoa tarde. Pode o empregador obrigar ou ser ele a pedir ao trabalhador que cumpra com horário fléxivel? Onde encontro essa obrigação legal?
ResponderEliminarObrigado
ola, trabalho numa empresa de distribuição alimentar e o meu marido na mesma empresa, ele trabalha mt longe de casa e nunca sai cedo , como tenho um filho menor de 8 anos gostaria de saber se tenho direito a ter um horário fixo para ter de ir buscar o meu filho ao ensino escolar. obrigado
ResponderEliminarBoa tarde!
ResponderEliminarVenho por este meio solicitar um esclarecimento da vossa parte referente ao regime de horário flexível com filho menor de 12 anos.
Eu e o meu marido somos naturais do Porto mas encontramo-nos com morada permanente em Lisboa já a sete anos, o que se passa é o seguinte recentemente tivemos um filho que neste momento se encontra com dois meses e meio de idade, não tendo ninguém a quem o deixar no nosso horário de trabalho durante os fins de semana quando eu regressar ao trabalho pois tanto eu como o meu marido trabalhamos os dois com horários rotativos incluindo fins de semana, sendo que durante a semana o mais tardar o meu marido sai as 19h, horário que da para ir buscar o nosso filho a creche.
Posto isto gostaria de saber se é possível solicitar a lei do horário flexível somente para folgas ao fim de semana uma vez que é quando não temos mesmo com quem deixar o nosso filho.
Já agora quais os decretos de lei que temos que apresentar na carta e quais os documentos que temos que entregar juntamente com a carta enviada a entidade patronal.
Obrigada
Agradeço resposta, com os melhores cumprimentos
Boa noite minha filha te 3 anos preciso sair todos os dias 10 minutos mais cedo para buscala na creche ,sou funcionária pública a creche não abre mão do horário está lei se aplica a funcionários públicos?
ResponderEliminarBoa noite preciso que me ajudem , trabalho num casino e desde que o meu filho nasceu a 6 anos, seg quinta e domingo saio as 22.30 e o sexta e sabado as 04 da manha.. e considero ja mto fazer eu .. agora do nada querem me obrigar a sair as 04h da manha tds os dias.. como.me poderei mexer p pedir que nao alterem o meu horario que faco a 6 anos e tendo eu uma crianca de 6 anos? Qual o primeiro passo visto que a empresa nao esta a ceder me..
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