sexta-feira, 10 de junho de 2011

Direito ao trabalho a tempo parcial atribuído ao trabalhador com responsabilidades familiares.

EDUARDA MARIA CASTRO | ADVOGADA E MEDIADORA PENAL

Continuamos no âmbito da protecção na Parentalidade, que se concretiza através da atribuição de Licenças, Faltas, Dispensas e Direitos ao trabalhador com responsabilidades familiares.
Na sexta-feira passada conversámos acerca do Direito ao Horário Flexível, hoje falamos de um outro Direito atribuído à mãe e ao pai na qualidade de Trabalhador/a com Responsabilidades Familiares:
Direito ao Trabalho a Tempo Parcial. Encontra-se previsto nos Artigos 35º, nº1 alínea o), Artigo 55º e Artigo 57º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
2 - O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.       
4 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
5 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Este Direito quando não é desconhecido é injustamente desvalorizado. O que prova que são demasiadas as situações concretas da vida em que o verdadeiro problema está mais na iniciativa de cada um em exercer ou exigir o cumprimento dos seus direitos do que ausência destes.
Este regime retrata uma modalidade de trabalho atípica, válida não só para empregador mas também para os pais, que de forma voluntária e reversível dispõem de um instrumento que pode fazer toda a diferença na qualidade e quantidade da disponibilidade para o acompanhamento do crescimento dos seus filhos numa fase crucial da vida deles, bem como na conciliação da sua vida profissional com a vida pessoal e familiar.
Podemos perguntar:
Quem beneficia deste Direito?
A mãe, o pai, adoptante ou tutor trabalhador com um filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, vivendo em comunhão de mesa e habitação.


Quando?
Depois do gozo da licença parental complementar, por ambos cada um deles ou por ambos, em períodos sucessivos (não cumulativamente).

Este tempo parcial corresponde a quanto?
A metade do praticado a tempo completo numa situação comparável. Excepto acordo em contrário.

Quais são as Modalidades?
Pode ser prestado todos os dias (período da manhã ou da tarde); Ou,
Três dias por semana, em conformidade com o pedido do trabalhador.

Durante o trabalho a tempo parcial existe alguma restrição para o trabalhador?
Sim. O trabalhador não pode exercer outra actividade.
O trablhador tem que celebrar um novo contrato?
Não. Trata-se apenas de deixar de prestar trabalho a tempo completo para prestar trabalho a tempo parcial, durante o período para o qual foi concedida autorização. Findo esse prazo, o trabalhador retoma a prestação de trabalho a tempo completo.

Qual o procedimento a seguir?
O trabalhador deve solicitar o trabalho a tempo parcial, de forma escrita à entidade patronal, com antecedência de 30 dias.
Elementos essenciais que a solicitação deve conter:
- prazo previsto e a modalidade pretendida;
- declaração indicando que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação, que não se encontra esgotado o período máximo de duração, que o outro progenitor tem actividade profissional e que não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial, ou que está impedido ou inibido de exercer o poder paternal.

Este prazo pode ser prorrogável?
Sim. O prazo inicial é fixado pelo trabalhador aquando do seu pedido de autorização, depois, caso pretenda novo prazo, terá que formular um pedido de prorrogação nos mesmo termos que o pedido inicial.
É possível a prorrogação até 2 anos.
Com a excepção:
- caso do terceiro filho ou mais, até 3 anos;
- caso de filho com deficiência ou doença crónica, até 4 anos.


Este pedido pode ser recusado pelo empregador?
Sim, mas tem que ser fundamentado em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituição da trabalhadora, se esta for indispensável.


Como o trabalhador conhece a decisão?
O pedido foi aceite, quando se verifique uma das seguintes situações:
- o empregador comunica a decisão de aceitação do pedido no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
- 20 dias após a recepção do pedido, se o empregador não comunicou a intenção de recusa.
- o empregador comunica intenção de recusa, mas não informa a sua decisão nos 5 dias após a notificação do parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) ou ao fim dos 30 dias que a CITE dispõe;
- o empregador não submete a sua intenção de recusa à CITE;
- a CITE emite parecer desfavorável ao empregador.
É uma pena que se desconheça a percentagem dos pais e mães que já beneficiaram deste direito, mas mais se lamenta, na minha opinião, o facto de não se incentivar esta prática.
É necessário instigar os pais a desfrutar mais da vida e das suas famílias. Instigá-los a reencontrar o prazer de partilhar de forma plena o tempo com aqueles que definem a sua existência.
E falando da parte económica da “coisa”, e reconhecendo que os portugueses auferem remunerações tão insignificantes, surge de imediato a questão: Os pais até têm o direito e depois tem o poder económico para poder beneficiar dele?
Muitos não! É vergonhoso, mas é a realidade do nosso país.
Apesar de existir muitos portugueses para os quais o beneficio deste direito se traduziria um sacrifício, existem outros para os quais, redefinindo prioridades ou simplesmente escolhendo, este direito é um verdadeiro beneficio. São estes que têm que reflectir e questionarem-se se não valerá a pena entender a sua actividade profissional de forma diferente.
As vantagens do exercício deste Direito não se limitam aos pais.
A adopção do trabalho a tempo parcial permite a manutenção dos empregos existentes sem impedir a criação de outros, bem como a conversão do trabalho a tempo inteiro em tempo parcial, possibilitando novas admissões a tempo reduzido, mantendo o mesmo volume de trabalho.
É verdade que a relação laboral se modifica, mas temos de positivo que um novo emprego se cria. Assim todos ganham.
Desta forma acontece uma redistribuição do emprego, em que o trabalhador ganha, o empregador ganha, a economia ganha, e consequentemente todos nós ganhamos.

Já conheciam este Direito?
Faz sentido?
Já exerceram este Direito? Conhecem alguém que o tenha exercido?
Existe algo que mudariam na lei?
Se o limite da idade de 12 anos dos filhos passasse para 18 anos? Faria mais sentido?
E se este regime se aplicasse a todos os trabalhadores? Concordariam?
E pensam deste regime legal?

21 comentários:

  1. Pois, concordo que seria muito interessante saber a precentagem de pais e mães que já beneficiaram deste direito. Eu desconhecia a maior parte dos direitos do trabalhador com responsabilidades familiares e cada vez me parece mais evidente que a nossa legislação é bastante aceitável, só falta vê-la ser posta em prática...

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  2. Eduarda Maria Castro13 de junho de 2011 às 12:55

    Pois é Calita, tens toda a razão. Eu tb penso que existe muito desconhecimento da nossa lei e, consequentemente, dos nossos direitos.
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