EDUARDA MARIA CASTRO | ADVOGADA E MEDIADORA PENAL
Hoje fala-se da Licença Parental, com objectivo de conferir uma maior flexibilidade na conciliação da vida familiar e vida profissional, o Código de Trabalho – revisto pela Lei 7/2009 de 12.02 - através do novo regime da Parentalidade, aumenta o elenco dos direitos dos pais trabalhadores e substitui os conceitos de maternidade, paternidade e adopção para Parentalidade.
Artigo 33.º
Parentalidade
Parentalidade
1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 — Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.
2 — Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.
Artigo 39.º
Modalidades de licença parental
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.
Qual a duração da licença parental inicial?
A mãe e o pai trabalhadores têm o direito, por nascimento de filho, à licença parental inicial - anteriormente designada, por licença de maternidade - de duração variável, entre 120 a 180 dias consecutivos, consoante a mesma seja ou não partilhada pelos pais.
Ainda, no caso de nascimento de múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Como podem os pais trabalhadores beneficiar da licença parental inicial de 180 dias?
A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter duração de 180 dias, se a mãe e o pai gozarem cada um em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório pela mãe.
Nos nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
O legislador, não só para permitir e proteger a criação de laços afectivos entre a mãe e o filho, mas também para proteger de possíveis atitudes abusivas por parte de algumas entidades empregadoras, dispôs acerca: Licença parental inicial exclusiva da mãe, a possibilidade da mãe gozar 30 dias de licença parental antes do parto e ainda, a Licença parental inicial exclusiva do pai.
Quanto à licença parental inicial exclusiva da mãe:
A mãe tem o direito a gozar, facultativamente, 30 dias da licença parental inicial antes do parto e obrigatoriamente 6 semanas a seguir ao parto.
Quanto à licença parental inicial exclusiva do pai:
O pai tem direito à licença parental inicial de duração total de 20 dias úteis, dos quais 10 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo.
Sendo que:
- 10 dias úteis obrigatórios, devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, e destes 10 os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento.
- Restantes 10 dias úteis de gozo facultativo podem ser gozados após os primeiros 10 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo além do primeiro.
Quando um dos progenitores se encontra impedido de exercer a licença parental inicial o outro progenitor pode exercer esse direito.
Sim. Quando ocorrer incapacidade física ou psíquica ou a morte do progenitor que estiver a gozar a licença, o outro progenitor tem direito a licença parental inicial (ou ao remanescente dela) pelos prazos e dentro dos requisitos previstos na lei.
Tendo em consideração que, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
Para além da inicial os pais também podem beneficiar da Licença parental complementar?
Sim. A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos.
Esta licença pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:
- Licença parental alargada, por três meses;
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência;
- Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O pai e mãe estão protegidos no despedimento? De que forma?
A trabalhadora grávida, a trabalhadora em gozo de licença parental inicial ou com dispensa para amamentação e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à protecção no despedimento, na medida em que é obrigatória a solicitação de parecer prévio à entidade empregadora à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias.
Olá Eduarda
ResponderEliminarComo faço para pedir a licença parental complementar? E a segurança social, paga alguma coisa desta licença?
Bom dia! :)
ResponderEliminarDeixem-me já felicitá-los pelo excelente trabalho que tem vindo a ser feito aqui. Tenho acompanhado este blog desde a sua criação (blogosfera) e todos os dias venho ver se há novidades. Adorei o dia com os testemunhos de várias pessoas e a sua experiência no local de trabalho. De qualquer modo, gostaria de fazer uma pergunta: no direito ao trabalho a tempo parcial atribuído ao trabalhador com responsabilidades familiares (Artigos 35º, nº1 alínea o), Artigo 55º e Artigo 57º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), o trabalhador tem uma perda de vencimento proporcional à redução de horas no trabalho? Acho lógico que sim, mas como na legislação não especifica como se processa relativamente ao salário...
E, como referido acima, na licença parental complementar, na modalidade de trabalho a tempo parcial durante 12 meses, como é afectado o vencimento do trabalhador? Há uma redução proporcional? O vencimento é pago na mesma pela entidade empregadora ou Segurança Social?
Beijinhos e obrigada,
Rita Branco
Claudia e Rita gostria de ter respondido mais cedo mas foi impossivel.
ResponderEliminarEntão:
Claudia, parto do principio que te referes à licença complementar na modalidade licença parental alargada de 3 meses.Aí a segurança social paga 25%.
Quanto o que deves fazer a lei exige que se informe a entidade empregador, por escrito da modalidade que pretendes beneficiar, o seu inicio e termo, com antecedencia de 30 dias.
O pai e mãe podem gozar qualquer modalidade de modo consecutivo ou até 3 periodos interpolados, não é permitido a cumulaçao pela mãe e pelo pai do direito de cada um. Se pretendes gozar da licença em simultaneo com pai e ambos têm a mesma entidade patronal, esta pode adiar a licença de um de vocês por escrito com o fundamento de exigencias imperiosas ligada ao funcionamento ou serviço. Bem como tens que dar conhecimento à seg social.
Rita,
quanto ao trabalho o teu rendimento como bem disseste é proporcional duraçao do periodo de prestaçao de trabalho.
Quanto ao trabalho a tempo parcial durante 12 meses com periodo de trabalho a 50% do tempo completo, a lógica é a mesma que a anterior, trablas 50% recebes 50%, esta modalidade não é como a da Claudia que é licença complementar alargada (segundo entendi) portanto não se trata de receber subsidio.
As formalidades são as mesmas que anterior.
Importante é que durante o tempo de duraçao da licença não podem excercer outra actividade imcompativel com a respectiva finalidade( trabalho subordinado ou prestaçao de serviços fora de casa)
Fiz entender-me? Espero que sim.
Voltem sempre!
Eduarda
Ola,
ResponderEliminarFiquei com dúvida quanto a isto: "Esta licença pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados(...)". Pode-se gozar a licença alargada por 3 meses a 25% e a seguir pedir o trabalho parcial por 12 meses, por exemplo? Ou gozando uma já não se pode pedir o outro?
Patrícia
Obrigada Eduarda! :)
ResponderEliminarRita Branco
Boa tarde... venho desta forma expressar a minha opinião e de alguma forma também pedir a vossa ajuda se for possível..
ResponderEliminaro meu caso é o seguinte, estou gravida de 9 meses, trabalhei em 2008 a recibos verdes, em 2009 num call center e estou a trabalhar numa empresa de desenvolvimento local desde Abril de 2010, sendo que o 1º ano foi de estágio profissional, a partir de Abril de 2011 estou com contrato... a minha empresa dá alguma flexibilidade a trabalhadoras e trabalhadores com filhos... nomeadamente em acompanhamentos a consultas, actividades da escola, etc.. Não temos motivos de queixa relativamente ao funcionamento da empresa, pois está muito ligada às questões da igualdade de género e por isso também atenta a uma maior flexibilização de horários.
A razão da minha indignação vem mesmo da segurança social, ou melhor, das leis que regulam a SS... fui informar-me acerca da licença de parentalidade, e qual não é o meu espanto e desilusão quando percebo que não tenho direito a remuneração durante a licença... isto porque para a Segurança Social o estágio profissional não conta como remuneração, pois não houve contribuição para a segurança social, ignorando todos os descontos anteriormente efectuados... assim sendo... só tenho descontos desde Abril, o resto já não conta... para a licença parental serão obrigatórios 6 meses de descontos, sendo que os ultimos 2 meses não contam... vá-se lá saber porque... assim só tenho descontos desde Abril a Junho porque julho e Agosto não contam...
A minha indignação é... a injustiça que está a ser feita, uma vez que por ser mãe vou ficar prejudicada, pois vou deixar de trabalhar e de receber ordenado... ou seja... qd preciso da Segurança Social... onde está?? não está!!
não deveriam ser incentivadas politicas de natalidade?? não deveriam ser motivadas as pessoas a ter filhos??
já contactei a Comissão para a Igualdade de Género e a Comissão para a igualdade no trabalho e na empresa e nenhuma delas me pode ajudar pois é a lei... e não é possivel contestar a lei???
pergunto eu o que posso fazer nesta situação???
Boa noite.
ResponderEliminarAchei muito interessante o vosso Blog e toda a informação para aqueles que optaram pelo lindo e maravilhoso caminho que é ser pai/ mãe.
No entanto, tenho constatado, com muito desagrado que, afinal o papel de pai, é muito pouco irrelevante para o bebé ou filho pois não se encontra em nada protegida a protecção na Parentalidade na qualidade de pai, senão vejamos:
Sou pai trabalhador, a minha esposa encontra-se desempregada, inscrita no Centro de emprego mas não usufrui de qualquer remuneração ou prestação social.
Dirigiu a SS a fim de requerer Licença Parental partilhada em que a mãe iria gozar 120 dias, gozando o pai 30, prefazendo um total de 150.
O pai requereu na sua entidade patronal (estado), o gozo dos dez dias iniciais (cinco mais cinco consecutivos), mais dez dias (dias estes que são facultativos) bem com licença partilhada dos 30 dias a gozar após o terminus dos 120 dias da mãe.
Qual não foi o meu espanto quando tive conhecimento que a SS indiferiu o pedido da licença parental por parte da mãe (visto que o agregado familiar é composto por quatro pessoas e so uma tem rendimentos no valor de 1150€), logo o pai deixou de ter direito aos segundos dez dias bem como aos 30 dias a gozar após os 120 que seriam gozados pela mãe.
Pergunto eu?
Onde estão os direitos do Pai?
Como Pai trabalhador tenho apenas direito a 10 dias para estar com o meu filho ou o acompanhar nos primeiros tempos de vida?
Fala-se então de protecção na parentalidade de ambos os pais?
Boa tarde a todos.
ResponderEliminarSerá que alguém me consegue esclarecer??
Fui novamente mãe, a minha bebé tem neste momento 3 meses, e decidi que vou optar por gozar da licença parental complementar.
A questão é a seguinte, inicialmente foi-me dito que eu gozaria os 150 dias depois o meu marido os 30 seguintes, mas que eu ao terminar os meus 150 poderia iniciar logo a licença parental complementar. Hoje depois de entregar o papel ligam-me para casa alertando para o fato de eu não poder estar de licença ao mesmo tempo do meu marido. Aconselharam-me a, após os meus 150, colocar os meus 24 dias de férias e gozar os 90 dias da LCAapós as minhas ferias. A dúvida é se eu posso ter férias enquanto o meu marido goza os 30 dias de licença e depois posso iniciar a LCAlargada .
Por favor se alguém me conseguir esclarecer agradeço porque já não tenho muito tempo para entregar o pedido para férias e para a Licença Parental Complementar.
Muito obrigada
Bom dia.
ResponderEliminarUma questão, a mãe não trabalhando o pai tem direito aos 10 dias facultativos ou não