sexta-feira, 1 de julho de 2011

Abono de Família Pré-Natal

EDUARDA MARIA CASTRO | ADVOGADA E MEDIADORA PENAL

Os tempos que vivemos são de dificuldades e privações, por isso o saber com o que podemos contar é fundamental.
É certo que o ideal é aprender a pescar e não receber ou pedinchar o peixe, mas até para aprendermos a pescar precisamos de apoio nem que seja para ter a cana.
Por isso, falando de crise e de apoios e sem deixarmos o tema da Parentalidade, lembrei-me que seria oportuno conversarmos sobre Abono de Família Pré-Natal.

O que é o Abono de Família Pré-Natal?
Trata-se de um apoio económico do Estado à mulher grávida trabalhadora, a partir da 13ª semana de gestação, com residência em Portugal e com rendimento de referência abaixo do valor limite.

Quem pode requerer? Mulher grávida trabalhadora, a partir da 13ª semana de gestação, com residência em Portugal e com rendimento de referência abaixo do valor limite.

Quando pode ser pedido?
O Abono pode ser pedido:
- Durante a gravidez, a partir da 13ª semana de gestação.
- Após nascimento do bebé, durante os 6 meses seguintes ao nascimento.

Onde se pede?
- Serviços de atendimento da Segurança Social, apresentando os formulários em papel e os documentos indicados no mesmo.
Ou,
- Segurança Social Directa – formulário online e envio dos documentos de forma digitalizada.

Alguns documentos necessários:
Fotocópias dos seguintes documentos de todos os membros do agregado familiar:
- Documento de identificação válido;
- Cartão de contribuinte.
Certificado médico que comprova o tempo de gravidez e o número de crianças ou sua identificação no caso de recém-nascida (se fizer o pedido depois do nascimento).
Documento comprovativo do NIB.

Qual o seu montante?
O montante varia de acordo com o nível de rendimentos de referência do agregado familiar e do número de nascituros e corresponde ao valor do Abono de Família para Crianças e Jovens concedido nos primeiros 12 meses de vida.

(Rendimento de referência: Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens deste agregado, com direito ao Abono de Família, acrescido de um e de mais o número dos nascituros. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 3.º escalão.)

Quando a mulher está grávida de mais de um bebé, o montante do abono Prè- Natal é o mesmo?
O valor do abono é multiplicado pelo número de crianças que vão nascer.

Se a grávida com Direito ao Abono de Família Pré-Natal vive sozinha ou em agregado constituído apenas por crianças e jovens titulares de Abono de Família (famílias monoparentais), tem direito a algum acréscimo ao montante inicial do abono?
Sim. Tem direito a receber mais 20% de Abono. Verifica-se uma majoração de 20%.
Assim:
Fonte: Segurança Social

Quais as minhas obrigações?
Informar a Segurança Social no prazo de 10 dias:
- Se houver um aborto espontâneo ou interrupção voluntária da gravidez (IVG).

Ainda,
apresentar os documentos pedidos pela Segurança Social

Se lhe for pedido, deve apresentar prova de:
- Rendimentos;
- Composição do agregado familiar;
- Residência.



E vocês: 
Já conheciam este Direito?
Já beneficiaram dele?
Qual a vossa opinião?
Alteravam algo do seu conteúdo? Se sim, o quê?

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